Agora é oficial! Após votação da maioria dos ministros do STF pela inconstitucionalidade do artigo 28 da lei de drogas, no dia 25/06, hoje, dia 26/06, foi discutido os parâmetros para diferenciação de usuários e traficantes.

Ficou decido que será considerado usuário a pessoa que portar até 40g de maconha e até 6 plantas fêmeas, até que o congresso venha legislar sobre o assunto.

Usuários ainda ficarão sujeitos a penas administrativas.

Durante a sessão desta quarta-feira, o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, explicou como os ministros chegaram à quantidade fixada.

“Nós havíamos chegado a um acordo interno, que precisa, evidentemente, ser ratificado na sessão pública, de ficarmos a um meio caminho em 40 gramas, que é a quantidade adotada no Uruguai, que é a experiência que nós temos notícia”, afirmou Barroso.

Os magistrados ainda fixaram as teses resultantes do julgamento.

Em julgamentos de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixa teses que deverão orientar a atuação das instituições policiais e jurídicas nos casos envolvendo o tema julgado.

No caso do julgamento sobre o porte de maconha para uso próprio, o relator, ministro Gilmar Mendes, propôs 8 teses e outras determinações, que foram firmadas na pronúncia dos resultados. São elas:

Tese 1 – Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência, sobre os efeitos do artigo 28-1 do Código Penal e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo artigo 28-3 do Código Penal.

Tese 2 – As sanções estabelecidas dos incisos 1 e 3 do artigo 28 da Lei 11.343 de 2006, serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.

Tese 3 – Se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará ao autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de autos de prisão em flagrante ou de termos circunstanciados.

Tese 4 – Nos termos do parágrafo segundo do artigo 28 da Lei 11.343 de 2006, será presumido usuário quem para uso próprio adquirir guardar, tiverem depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou 6 plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito.

Tese 5 – A presunção do item anterior é relativo, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando estiverem presentes elementos e indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.

Tese 6 – Nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar no auto de prisão em flagrante, justificativas minudentes para afastamento da presunção do porte para uso pessoal sendo vedada a alusão a critérios arbitrários.

Tese 7 – Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio.

Tese 8 – A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta apontando nos autos provas suficientes da condição de usuário.

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